PIS e Cofins

Entenda melhor o PIS e COFINS.

A Constituição Federal datada de 1988, traz em suas páginas o artigo 145/CF, que estabelece o poder de tributar o povo. 

Inegavelmente este poder é que torna a atividade financeira do estado ativa.

Da mesma forma que a constituição federal é composta por leis que visam estipular a cobrança de impostos, também é composta por normas, regras e pelos tributos propriamente ditos.

E dentre esse tanto de tributos que pertencem à constituição, dois deles são de suma importância para qualquer empreendedor. Sendo assim, este artigo tem como particularidade, apresentar e desmistificar algumas questões que envolvem PIS e Cofins.

Neste artigo você irá descobrir:

  • PIS e COFINS;
  • Base de cálculo;
  • Quem tem direito ao crédito de PIS e Cofins;

PIS e COFINS

As siglas PIS e Cofins são correspondentes dos dois principais tributos que compõem a Constituição Federal, nos artigos 195 e 239, respectivamente.

Ambos são contribuições com incidência sobre receita bruta em empresas, que significam:

  • PIS: Programa de Integração Social – criado pela Lei Complementar Federal nº 7, de 7 de setembro de 1970.Tem como finalidade promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. É através deste que há possibilidade de melhorar a viabilização na distribuição da renda nacional.
  • COFINS: Contribuição para Financiamento de Seguridade Social – foi por sua vez, instituída através da lei complementar 70, de 30 de dezembro de 1991. Ainda assim, atualmente a COFINS é regida pela Lei 9.718/1998, por conta das atualizações posteriores. Esta contribuição tem como objetivo pagar as despesas básicas de resguardo social brasileira.

A arrecadação em questão é direcionada para todo e qualquer investimento que diga respeito a saúde pública, previdência social e demais programas que visam auxiliar o povo como:

  • Apoio a famílias e crianças com pouca, ou quase nenhuma condição financeira;
  • Disponibiliza tratamentos médicos para pessoas de renda insuficiente;
  • Licença parental;
  • Auxílio-doença;
  • Seguro desemprego;
  • Benefícios para pessoas com deficiência ou compensação por ferimentos durante o trabalho.

Ainda que, no dia a dia, entre empresários se fale o termo PIS/Cofins ou PIS e Cofins, ambos não são a mesma coisa, como podemos ver acima. Inclusive a diferença está, também, nas leis que as instauraram.

Além disso, no que diz respeito ao pagamento desses tributos, ambos são de dever de todas as pessoas jurídicas. Partindo deste princípio, apenas as  empresas de pequeno porte e microempresas enquadradas no regime Simples nacional não detém a obrigação sobre este pagamento.

A seguir vamos te mostrar um pouco mais sobre a base de cálculo desses dois tributos:

Base de cálculo

As contribuições PIS e Cofins têm como base de cálculo duas formas de recolhimento: cumulativo e não cumulativo.

É tido como uma regra para muitos, que empresas de lucro real arrecadem através do sistema não cumulativo e no caso das empresas de lucro presumido arrecadam com base nas regras de sistema cumulativo.

Assim sendo, para te ajudar a entender melhor, vamos apresentar aqui como funcionam as duas formas de recolhimento. 

O regime cumulativo

Em suma, é uma forma de apuração em que se exige o imposto integralmente. Ou seja, sempre que há saídas tributadas, existe a necessidade de calcular o total dessas saídas, o que não permite o direito a abatimento dos tributos que incidem em operações anteriores. 

Além disso, existe a diferença relativa a alíquotas baseada neste regime. No caso da cumulatividade, a alíquota referente ao PIS é de 0,65% e a de Cofins fica em 3%.

Lembrando que, as alíquotas são os valores determinados para calcular qual valor será determinado em tributo que deve ser pago pelas empresas, sendo eles impostos, taxas e contribuições.

É importante também ressaltar que todas as empresas que forem optantes do Lucro presumido, tem como obrigação aderir aos tributos cumulativos.

No caso do regime não cumulativo

Foi instaurado através das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, mudando o cenário da tributação, que antes dispunha apenas do regime cumulativo.

A não cumulatividade é o regime conhecido por já ser usado em cobranças de outros tributos como ICMS e IPI, neste caso é permitida a apropriação de créditos com a soma cobrada na operação anterior. 

Entretanto no que diz respeito ao PIS/Cofins, tal apropriação se dá de maneira dividida, item por item. Sendo assim, os produtos são separados entre os que devem ser tributados e os que não, evitando assim a apropriação total da operação.

Como resultado, o regime não cumulativo tem a  incidência de alíquotas sobre PIS de 1,65% e Cofins 7,6%.

Assim sendo, para chegar ao cálculo exato desses tributos é importante se ater a questões como a incidência e as alíquotas referentes a cada uma delas.

Só para exemplificar, se a incidência for cumulativa e a alíquota de pis for 3% e de cofins 0,65%, o cálculo seguirá uma linha de: 

PIS ou Cofins = receita bruta + soma das alíquotas (3% + 0,65%).

Por conseguinte, a não cumulatividade nos traz possibilidade de considerar nos cálculos os créditos tributários que dizem respeito a custos, despesas e encargos durante determinado período. 

O que nos leva a uma base de cálculo feita como abaixo:

primeiro = receita bruta x soma das alíquotas;

segundo = despesas tributárias x soma das alíquotas;

terceiro = o resultado do primeiro – o resultado do segundo.

No que diz respeito à base de cálculos, ela se dá a partir das informações citadas acima, e para entender como é a tomada de crédito siga para o próximo tópico. 

Quem tem direito ao crédito de PIS e Cofins

No que diz respeito à restituição do crédito referente a essas duas contribuições, ela se dá apenas para empresas. 

De acordo com os artigos 3º, § 3º das Leis nº 10.637/2002 nº 10.833/2003, a geração do crédito de PIS e Cofins acontece sobre as seguintes transações referentes a:

  • bens e serviços adquiridos  de pessoas jurídica domiciliada no país;
  •  custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país;
  • bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto na legislação.

Nesse ínterim, é necessário fazer o cálculo dos créditos.

De mesma forma que, a apuração dos valores deve ser feita em relação ao valor devido, e da mesma forma em relação aos créditos existentes.

 Com base neste cálculo e na contabilização, o valor existente de crédito poderá ser utilizado como desconto em pagamento de tributos que estiverem em débito no mês corrente. Ainda assim, tal desconto não é uma obrigatoriedade, e os créditos que não forem utilizados poderão ser utilizados em meses decorrentes. 

Ademais, as leis que regulamentam as contribuições PIS e Cofins, estabelecem direito ao crédito sobre transações de pessoas jurídicas.

 Uma forma de compreender melhor o direito ao crédito, diz respeito ao regime tributário no qual a empresa está enquadrada, por exemplo:

  • Crédito de PIS/Cofins em lucro presumido: Toda e qualquer empresa que esteja enquadrada neste regime, deverá obrigatoriamente pagar PIS e Cofins em regime cumulativo. Sendo a base de cálculo para apuração referente ao valor da receita bruta. 

Como resultado, salvo algumas exceções que são definidas por lei, o valor utilizado para o cálculo deve englobar a totalidade das receitas da empresa.

  • Crédito de PIS/Cofins em lucro real: Empresas em regime de lucro real, se enquadram na hipótese do regime de não cumulatividade. Neste caso, o valor da receita para a base de cálculo pode sofrer deduções de encargos que digam respeito à aquisição de bens para revenda, despesas da empresa, tais como, aluguel e energia elétrica, e também insumos usados na fabricação de produtos ou venda de serviços.

Ainda que pareça simples entender o PIS e COFINS, sempre recomendamos a busca por assistência especializada.


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