As retificações das obrigações acessórias são uma das principais etapas em um serviço de revisão tributária, ou seja, em um serviço de recuperação de crédito.
São declarações transmitidas para os órgãos de controle Federais, Estaduais e Municipais, informando esses setores de regulamentação sobre as receitas auferidas pelo contribuinte, assim como os respectivos cálculos de impostos e contribuições sobre esses valores.
Essas obrigações acessórias são, na verdade, um dever administrativo com a finalidade de prestar aos órgãos fiscais as informações que confirmem as apurações ou mesmo os pagamentos de tributos fiscais.
O melhor exemplo de uma declaração acessória que precisa ser entregue obrigatoriamente para o cumprimento do dever administrativo junto à Receita Federal é o SPED Contribuições, que formaliza o processo de cálculo e a apuração do PIS/COFINS, de forma mensal.
Além do SPED temos também:
- ECF
- DCTF
A ECF (Escrituração Contábil Fiscal) apresenta informações referentes às apurações de IRPJ/CSLL.
Já a DCTF (Declaração de Débitos Tributários Federais), é uma declaração do imposto devido, sendo ele de IPI, de PIS e Cofins ou até mesmo na contribuição da previdência.
E por fim, o SPED Fiscal apresenta informações referentes às apurações de ICMS/IPI, entre tantas outras apurações no âmbito previdenciário, estadual ou municipal.
- Qual a importância de realizar a retificação das obrigações acessórias de maneira correta?
- Indeferimento dos créditos das obrigações acessórias: em quais situações isso pode acontecer?
- “Posso pagar via DARF?”
- Existe reincidência de multa ao retificar as obrigações acessórias?
- Afinal, ao fazer uma retificação das obrigações acessórias, a contribuinte fica sujeita à análise dos últimos anos?
- Fica o alerta: os órgãos de controle podem verificar a qualquer momento a qualidade e veracidade das informações disponibilizadas pelo contribuinte
Qual a importância de realizar a retificação das obrigações acessórias de maneira correta?
Realizar a retificação das obrigações acessórias de maneira correta evita qualquer problema por parte da Receita, assim quando houver identificação de crédito ou débito que o contribuinte tenha, esse valor deve ser inserido dentro da declaração.
No caso do PIS e Cofins, deve-se apropriar esse crédito sempre na competência que aconteceu, por exemplo, se você identificou um crédito em maio de 2014, ele deve ser lançado no SPED de contribuições de maio de 2014.
Assim, ele vai gerar um pagamento individual maior, e com isso devemos retificar a DCTF e mudar o débito que foi declarado na época e dessa forma fazer o PERDCOM (Pedido de Restituição).
É importante que seja tudo informado corretamente para evitar qualquer tipo de problema ou autuação da parte do Fisco.
Hoje nós temos um modelo de retificação permitido pelo governo de até 60 meses, assim as declarações que foram entregues nesse período são passíveis de identificação.
Vamos ver um exemplo de uma situação:
No caso de um contribuinte que teve que fazer uma correção e identificou algum crédito não aproveitado, por exemplo, em março de 2017, este pedido se torna prescrito, dando a possibilidade de o contribuinte receber a retificação apenas em abril de 2017.
Fazer o processo de revisão das operações é importante porque existem duas situações que necessitam de uma retificação:
- uma informação nova que gera um complemento de imposto
ou
- uma informação nova mas que gera um pagamento maior e as retificações, em determinados casos, dependendo do tributo, são necessárias na competência de origem.
Exemplificando novamente: um contribuinte pode ter identificado uma oportunidade de crédito nos últimos 60 meses através do ICMS, com isso não há necessidade de abrir competência de todos os SPEDS fiscais que é a declaração acessória que mostra o detalhamento daquele imposto.
Esse processo é diferente do PIS e COFINS que já nos dá o detalhamento do SPED de contribuições de retificação por referência, ou seja, no caso de ser identificado um crédito ou uma situação de pagamento maior, por exemplo, em março de 2015, o contribuinte necessita identificar o SPED de contribuições dessa época e organizar as informações que antes não haviam sido declaradas e fazer esse reconhecimento.
Indeferimento dos créditos das obrigações acessórias: em quais situações isso pode acontecer?
É muito importante ter atenção na hora de fazer a retificação das obrigações acessórias porque um pequeno equívoco pode acabar gerando uma intimação da Receita Federal.
A intimação, por sua vez, gera um arredondamento diferente dentro das declarações e causa diferença entre elas no cruzamento eletrônico que a receita faz.
Portanto, se os valores não fecham em algum centavo, o indeferimento acaba não chegando, causando transtorno e atrasando o deferimento de crédito.
No que diz respeito ao PIS e COFINS, é necessário se atentar a uma retificação da EFD (Escrituração Fiscal Digital Contribuições) e também se atentar à DCTF (Declaração de Débito e Crédito Tributários Federais). Nesse caso, o recomendado seria uma para o PIS e outra para o COFINS.
O contribuinte tem que enviar uma nova declaração da DCTF onde ela informa o imposto devido a título de PIS e COFINS juntamente com a forma de pagamento daquele imposto.
“Posso pagar via DARF?”
A forma de pagamento pode ser via DARF ( Documento de Arrecadação de Receitas Federais), via compensação – que seria um crédito de direito – ou pode ser nível suspensão – de alguma ação que possa estar transitando.
Por exemplo, no caso de passado o mês de março e a contribuinte não ter se apropriado do crédito de uma despesa de depreciação, deve-se retificar a espera de contribuições reconhecendo tal despesa e a DCTF, alegando que se devia um valor e agora deve outro menor, com base nas informações que já foram retificadas na SPED de contribuições e o valor de diferença que sobra de crédito deve ser feito uma solicitação via PERDCOMP separadamente, uma para PIS e uma para COFINS.
Esse processo é composto de quatro declarações de imposto que o contribuinte precisa retificar e criar e enviar para a Receita Federal, que vai fazer a análise de cruzamento.
Havendo algum tipo de divergência nas informações enviadas, é enviada uma intimação de fiscalização e um aviso sobre as informações declaradas e retificadas em DCTF e caso realmente tenha alguma diferença nos valores declarados, o contribuinte tem cerca de 30 dias para executar as retificações conforme o corpo da intimação.
Existe reincidência de multa ao retificar as obrigações acessórias?
Hoje em dia, o processo de retificação das obrigações acessórias não gera a incidência de multa, o que existe é uma penalidade por omissão da informação que deveria ser declarada ou por situação de erro de uma informação que foi declarada.
Ao falar de declaração de retificação acessória, quando se tem uma proposta de retificação que pode ser arriscada, é calculado o passivo tributário declaratório.
A partir desse termo, existe uma penalidade que pode ser dada pela omissão da informação declarada já que não existe erro na forma do tributo apurado e sim um erro da maneira como a informação foi prestada à Receita Federal.
Dependendo da situação de erro, o contribuinte recebe uma aplicação de 5% sobre o faturamento, o que pode ser extremamente debilitante, devido à pequena margem de lucro de alguns tipos de negócio.
Ou seja, por uma falha de comunicação, a penalidade pode afetar a saúde financeira do contribuinte.
Afinal, ao fazer uma retificação das obrigações acessórias, a contribuinte fica sujeita à análise dos últimos anos?
A partir do momento que determinado contribuinte retifica suas obrigações acessórias, os órgãos de controle têm o prazo de até 5 anos para analisarem essas retificações.
Por exemplo, quando tratamos de uma retificação específica no SPED Contribuições, para apresentarmos um crédito de depreciações não aproveitado por esse contribuinte, preenchemos o registro de entrada F120, que é transportador para os registros de apuração de crédito M100/M500, da referida declaração acessória.
Sendo assim, em caso de análise pelo organismo de controle, no prazo previsto de 5 anos, o que será analisado serão as fichas F120 e o registro de apuração M100/M500.
Fica o alerta: os órgãos de controle podem verificar a qualquer momento a qualidade e veracidade das informações disponibilizadas pelo contribuinte
Contudo, cabe salientar que independente de uma revisão ou retificação de declarações pelo contribuinte, no prazo de análise e prescrição (5 anos) os órgãos de controle poderão a qualquer momento verificarem a qualidade e veracidade das informações disponibilizadas pelo contribuinte.
Assim, é imperativa a maior precisão e conformidade dessas informações prestadas aos órgão de fiscalização e controle, tanto na esfera federal, estadual ou mesmo municipal.
Quando um contribuinte faz a retificação para PIS e COFINS, ele retifica um crédito de depreciação que é lançado no registro de entrada F120 e é transportado para os registros de apuração de crédito M100/M500 do EFD.
Então, o registro que está sujeito a uma revisão da receita é o mesmo que foi lançado o crédito no mês, e a declaração que foi lançado o crédito está passível de uma revisão. A declaração geralmente está sempre passível de uma revisão, a receita sempre pode olhar, por isso é importante sempre manter as declarações dentro das conformidades.
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